JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 61, II, h, do Código Penal.2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, reputando-o substitutivo de recurso próprio, afastando o exame de alegada nulidade do reconhecimento de pessoas por supressão de instância, bem como mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, considerados os maus antecedentes, a reincidência, a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a gravidade concreta do delito, o quantum de pena e as circunstâncias pessoais dos agentes.3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade da decisão monocrática por violação ao Princípio da Colegialidade, requerendo o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado, além de reiterar as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, de ausência de provas judiciais consistentes e de desproporcionalidade na pena e no regime inicial, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, com previsão de agravo regimental, viola o Princípio da Colegialidade ou configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já expendidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao Princípio da Dialeticidade recursal, de modo a permitir o seu conhecimento, notadamente à luz da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus não viola o Princípio da Colegialidade nem acarreta cerceamento de defesa, pois o ordenamento admite sua revisão mediante agravo regimental, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.6. O agravo regimental deve observar o Princípio da Dialeticidade recursal, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal.7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão monocrática não conheceu da impetração e reputou adequados a dosimetria da pena e o regime inicial, caracterizando a inobservância do Princípio da Dialeticidade.8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o conhecimento do agravo regimental.9. Diante da inobservância dos requisitos formais do agravo regimental, não se examinam as teses de nulidade do reconhecimento de pessoas, de insuficiência probatória, de revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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