- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para reduzir a pena e ajustar o regime inicial.2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter havido impugnação específica, afasta a incidência da Súmula 7/STJ, alega nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), negativa de vigência das majorantes do art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP, e requer o provimento do agravo regimental.3. Decisão agravada. A decisão monocrática apontou que as teses de absolvição e de afastamento das causas de aumento demandam revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconheceu a regularidade do reconhecimento pessoal e a desnecessidade de apreensão da arma para perícia quando comprovado por outros meios, e, de ofício, corrigiu a dosimetria para afastar cumulação de majorantes sem fundamentação concreta, mantendo apenas a majorante da arma de fogo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, com reiteração de argumentos de mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao Agravante o ônus de impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de razões de mérito.6. A reiteração das teses do recurso especial, sem demonstrar como afastam, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ e sem enfrentar os demais fundamentos para manter a condenação, configura descumprimento do ônus de dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.7. Para superar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi atendido.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão agravada.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.