- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal, bem como em razão da preclusão temporal, diante do longo lapso decorrido desde o trânsito em julgado da condenação.2. A impetração originária apontou como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0007917-13.2017.8.26.0281, que condenou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, com trânsito em julgado da condenação.3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, em contexto de conflito familiar, em contrariedade a laudo pericial negativo, além de ter reformado sentença absolutória de primeiro grau. Argumentou que nulidades absolutas não se sujeitam à preclusão e que a aplicação da "preclusão temporal" violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do acesso à justiça.4. A decisão agravada consignou que não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar condenação transitada em julgado que não seja de sua própria autoria, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e destacou que o habeas corpus foi impetrado muitos anos após o trânsito em julgado, sem qualquer fato novo, incidindo a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.5. No agravo regimental, a Defensoria Pública da União reiterou a tese de teratologia e erro judiciário, pleiteando o afastamento dos óbices reconhecidos e o regular processamento do habeas corpus, com a concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para reexame de provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus contra condenação transitada em julgado proferida por instâncias ordinárias, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.9. O reexame de provas que fundamentaram a condenação do agravante pelo delito de estupro de vulnerável é incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus contra condenação transitada em julgado proferida por instâncias ordinárias, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.3. O reexame de provas que fundamentaram a condenação é incompatível com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.046.456/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
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