JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a grande quantidade e a diversidade de entorpecentes ("[...] 12 tijolos de cocaína contendo 11,634 quilos de massa líquida, 6 tijolos de cocaína contendo 5,910 quilos de massa líquida, 478 porções de maconha contendo 2,293 quilos de massa líquida, 153 porções de crack contendo 28 gramas de massa líquida, 920 porções de cocaína contendo 527,7 gramas de massa líquida e 82 frascos de lança-perfume (700ml)" - fl. 11), aliadas ao fato de que "[o] réu cedeu sua residência para depósito de drogas destinadas a abastecer organização criminosa" (fl. 14) e de que "[...] a droga se voltava ao abastecimento de 'alguns pontos na cidade de São Paulo/SP'" (fl. 15), revelam a dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado.4. Agravo regimental improvido.
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