- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por réu condenado por roubo majorado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar, de maneira efetiva, a tese de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena, alegando violação ao dever de motivação pela adoção de critério meramente quantitativo na continuidade delitiva.II. QUESTAO EM DISCUSSAO3. A questão em discussão consiste em verificar se a adoção do número de infrações penais cometidas como critério exclusivo para a determinação da fração de aumento no crime continuado comum configura ausência de fundamentação idônea.III. RAZOES DE DECIDIR4. A aplicação do critério eminentemente matemático para balizar a exasperação da reprimenda corporal pela continuidade delitiva comum reflete a exata aplicação do regramento material sem macular qualquer garantia processual ou constitucional da defesa.5. Inexiste vício de fundamentação ou adoção de critério inidôneo abstrato. Quando as instâncias de origem aplicam a fração de 1/5 em decorrência do cometimento de 3 (três) ilícitos patrimoniais continuados, observam estritamente o escalonamento proporcional firmado no entendimento reiterado dos Tribunais Superiores.6. A dogmática penal aplicada ao caput do art. 71 do Código Penal dispensa a formulação de valorações subjetivas ou digressões fáticas suplementares para lastrear a fração da continuidade, sendo a quantidade de condutas reiteradas o elemento bastante e necessário para a perfectibilização da dosimetria penal neste grau.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.930/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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