- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por apenada contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se buscava o restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, anteriormente deferida em execução penal e depois revogada em embargos de declaração com efeitos infringentes, apesar de a agravante cumprir pena unificada de 59 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menor, sendo mãe de cinco filhos menores de 12 anos, inclusive um em tenra idade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, notadamente diante da alegação de flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária; (ii) saber se é juridicamente possível a concessão ou a manutenção de prisão domiciliar humanitária a apenada em regime inicial fechado, mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por crimes de roubo majorado e corrupção de menor, delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que revogou a prisão domiciliar em embargos de declaração com efeitos infringentes, padece de ausência de fundamentação idônea, inclusive em razão do uso da técnica da fundamentação per relationem, e se teria desconsiderado as circunstâncias humanitárias concretas apontadas pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie (CPP, art. 654, § 2º).4. Embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, inclusive em regime fechado ou semiaberto, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, do art. 318-A do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, essa possibilidade é limitada pela vedação expressa contida no inciso I do art. 318-A do CPP, que exclui os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo majorado.5. No caso concreto, a agravante cumpre elevada pena unificada por reiteradas condenações por roubos majorados e corrupção de menor, delitos praticados com violência ou grave ameaça, de modo que não se configura excepcionalidade capaz de afastar a vedação legal e a jurisprudência desta Corte que repelem a concessão de prisão domiciliar a condenados por tais crimes, inexistindo ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária.6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador utiliza fundamentos de decisão anterior ou de outra peça, agregando-lhes juízo próprio e demonstrando aderência crítica, o que foi observado pelo Tribunal de origem, que expôs razões suficientes para revogar a prisão domiciliar, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação.7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou idôneos capazes de desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e reconheceu a inexistência de coação ilegal, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a revogação da prisão domiciliar humanitária.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.2. É inviável a concessão de prisão domiciliar, ainda que sob fundamento humanitário e em favor de mãe de crianças menores de 12 anos, quando a condenação se dá por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, hipótese abrangida pela vedação do art. 318-A, I, do CPP.3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador, além de remeter a fundamentos anteriores, explicita seu próprio convencimento e oferece motivação adequada e suficiente.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117; LEP, arts. 82, § 1º, e 83, § 2º; Lei n. 13.769/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.09.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.854/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023;STJ, AREsp 2.205.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.30.03.2023.
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