- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Mãe de crianças menores. Regime fechado. Crime cometido com violência. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de reeducanda condenada por roubo duplamente majorado em continuidade delitiva, em cumprimento de pena em regime fechado, no qual se postulava prisão domiciliar humanitária. 2. A Defesa sustenta a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos e da vulnerabilidade extrema dos filhos menores (uso de medicação por uma das crianças, saúde debilitada da avó e prisão do genitor), invoca o melhor interesse da criança, requer a mitigação do óbice relativo à prática de crime com violência e fundamenta o pedido nos arts. 117, III, da LEP e 318, V, do CPP, no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e em precedentes do STJ sobre prisão domiciliar em hipóteses excepcionais, pleiteando a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para concessão da prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus (ainda que manejado como substitutivo de recurso próprio), é possível conceder prisão domiciliar humanitária a sentenciada em regime fechado, condenada por crime praticado com violência ou grave ameaça (roubo duplamente majorado em continuidade delitiva), mãe de crianças menores, à luz dos arts. 117, III, da LEP e 318, V, do CPP, do HC coletivo n. 143.641/SP e da jurisprudência do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da imprescindibilidade dos cuidados maternos e das condições excepcionais de vulnerabilidade dos menores pode ser realizado em habeas corpus mediante reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a reeducandas em regime fechado ou semiaberto, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e os princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe se revele imprescindível para os cuidados, ressalvada a hipótese em que as condições pessoais e a periculosidade da reeducanda indiquem que o benefício não atende aos melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência. 6. No âmbito da extensão da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos em regime semiaberto ou fechado, o STJ fixou orientação segundo a qual a concessão do benefício, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dos cuidados, condiciona-se, entre outros requisitos, a que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e não tenha sido praticado contra descendente, além da inexistência de situação excepcional a contraindicar a medida, o que afasta o benefício quando se trata de crime violento. 7. No caso concreto, a paciente cumpre pena decorrente de condenação por roubo duplamente majorado em continuidade delitiva, crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, circunstância que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, desaconselha e obsta a concessão da prisão domiciliar humanitária nas bases pretendidas pela Defesa. 8. As instâncias ordinárias consignaram que a reeducanda apresentou apenas certidões de nascimento dos filhos menores, sem prova idônea da imprescindibilidade de seus cuidados maternos, inexistindo demonstração de que seria a única responsável pelos cuidados dos infantes, requisito exigido para a concessão da prisão domiciliar humanitária, que não constitui benefício automático. 9. A alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, para reconhecer a imprescindibilidade da presença materna ou a situação de vulnerabilidade extrema dos menores, demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão excepcional de prisão domiciliar a reeducandas em regime fechado ou semiaberto exige que a medida seja proporcional, adequada e necessária, que a presença da mãe seja comprovadamente imprescindível aos cuidados dos filhos ou da pessoa com deficiência e que não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça. 2. O crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa constitui fator que desaconselha e pode obstar a concessão da prisão domiciliar humanitária a mãe de crianças menores em regime fechado. 3. É inviável, em habeas corpus, o reexame de premissas fáticas e do conjunto probatório das instâncias ordinárias para reconhecer a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou situações de vulnerabilidade não comprovadas de forma idônea nos autos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, RHC 145.931/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.3.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 23.6.2022; STJ, AgRg no HC 923.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 897.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.4.2024; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.9.2023; STJ, AgRg no HC 798.935/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 735.878/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.5.2022; STJ, AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8.10.2021; STF, HC coletivo 143.641/SP. (AgRg no HC n. 1.079.234/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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