JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS (AGRAVO REGIMENTAL). VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental em habeas corpus, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e o regime inicial fechado, para condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).2. Segundo a decisão embargada, atos infracionais pretéritos relativos a drogas, praticados em razoável proximidade temporal com o crime de tráfico em apuração, aliados à quantidade, natureza da droga apreendida e ao modus operandi, foram utilizados como elementos concretos para demonstrar dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado, bem como para justificar regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, com pena-base acima do mínimo legal.3. Nos aclaratórios, a defesa alega erro de fato e omissão, afirmando que o acórdão embargado considerou, com base apenas em certidão que indicaria números de processos extintos pela maioridade, existir histórico infracional relativo a drogas devidamente documentado, sem descrição das condutas ou comprovação de atos análogos ao tráfico, o que afastaria a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, ainda, omissão quanto à desproporcionalidade do regime inicial fechado, diante de o agente ser tecnicamente primário e da quantidade de drogas (50g de cocaína e 20g de maconha). Requer o restabelecimento da minorante, o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, LVII, da CF/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, ao utilizar certidão de atos infracionais pretéritos para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à alegada desproporcionalidade do regime inicial fechado fixado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, embora a pena definitiva seja de 5 anos e o réu seja tecnicamente primário; e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração opostos em Tribunal Superior, suscitar o prequestionamento de dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 93, IX, e 5º, LVII, da CF/1988, em face da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 105 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Turma afirma que, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de eventual erro de julgamento, sob pena de desvirtuamento da via integrativa.7. Consigna-se que a pretensão do embargante é meramente revisional, visando rediscutir fundamentos de mérito já examinados - especialmente a valoração do histórico infracional, da quantidade e natureza da droga e a negativa da minorante do tráfico privilegiado -, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.8. O voto registra que o acórdão embargado já apreciou de forma fundamentada a existência de atos infracionais relativos a drogas, documentados e praticados em razoável proximidade temporal com o delito de tráfico em questão, bem como a quantidade e natureza dos entorpecentes, concluindo, com base em tais elementos concretos, pela dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo omissão ou erro material quanto a esse ponto.9. A Turma ressalta que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada;assim, o fato de a decisão não enfrentar pontualmente cada alegação defensiva não configura omissão, desde que a ratio decidendi seja clara e permita compreender as razões do afastamento do tráfico privilegiado e da fixação do regime fechado.10. Reitera-se que a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância judicial desfavorável que, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, legitima a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos e o réu seja primário, o que foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, ausente o vício de omissão alegado.11. Esclarece-se, por fim, que não compete ao Tribunal Superior apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria inserida na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105 da CF/1988, razão pela qual o pedido de prequestionamento constitucional não pode ser acolhido em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de erro de julgamento, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente existentes no acórdão.2. Não há omissão configurada quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e fixar regime inicial mais gravoso, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela defesa.3. Atos infracionais pretéritos, relativos a drogas, devidamente documentados e praticados em razoável proximidade temporal com o crime de tráfico em questão, podem ser considerados como elemento concreto para demonstrar dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando empregadas para exasperar a pena-base, constituem circunstância judicial idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para pena superior a 4 e inferior a 8 anos aplicada a réu primário, sem configuração de bis in idem.5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para se manifestar sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, por força do art. 105 da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 93, IX, 5º, LVII, e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS, Quinta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Sexta Turma, DJe 4/8/2020; STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC 735.118/SP, Quinta Turma, DJe 6/5/2022.
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