JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deixando igualmente de conceder a ordem de ofício, por entender que a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais pretéritos, praticados na adolescência e com razoável proximidade temporal em relação ao delito de tráfico, podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciarem dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se a revisão dessa conclusão pelas instâncias extraordinárias é possível na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ou se demandaria reexame de matéria fático-probatória incompatível com o mandamus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.4. A aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos:ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, notadamente o registro de dois atos infracionais anteriores, por furto e roubo, praticados na adolescência, somados à reiteração delitiva logo após a maioridade, concluindo que o histórico infracional revela envolvimento contínuo com a criminalidade.6. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado.2. Atos infracionais pretéritos, documentalmente comprovados e praticados em razoável proximidade temporal com o crime de tráfico de drogas, podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciem dedicação do agente a atividades criminosas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, DJe 30.11.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 979.080/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.19.03.2025, DJe 28.03.2025; STJ, REsp 2.062.094/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 911.430/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024.
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