JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, com acórdão condenatório transitado em julgado em 05/12/2014.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Tribunal Superior, bem como se o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado (2014) e a impetração impede o exame da matéria em razão da preclusão temporal sui generis.3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadmissibilidade formal do habeas corpus, haveria flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à alegada insuficiência probatória, ao reconhecimento do concurso formal, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e à invocação da Súmula n. 444/STJ; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a condenação e a dosimetria da pena em situação na qual não há, nos autos, informações atualizadas sobre o cumprimento da reprimenda.III. Razões de decidir4. O Tribunal Superior afirma que sua competência, prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, não autoriza o julgamento de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça quando não houve, no âmbito daquela Corte, julgamento anterior de mérito passível de revisão, razão pela qual o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido.5. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (05/12/2014) e a impetração do habeas corpus atrai a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo o retorno a fases processuais já exauridas.6. O habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere, não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, de modo que não é possível reexaminar, nessa via, a suficiência de provas de autoria e materialidade, nem a qualificação jurídica dos fatos (manutenção ou afastamento do concurso formal e da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal).7. A alegação de violação à Súmula n. 444/STJ perdeu o objeto, pois o próprio acórdão recorrido afastou a valoração negativa de "maus antecedentes", ao reconhecer que a folha de antecedentes não continha condenações definitivas e fixar a pena-base no mínimo legal.8. Inexistindo competência para atuar como instância revisora da condenação originária, presente a preclusão temporal e ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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