JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora tribunal estadual que, em apelação criminal, afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo.2. Fato relevante. Em ação penal por tráfico de drogas, o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em apelação, o tribunal local, em primeiro julgamento, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6; em novo julgamento, após acolhimento parcial de embargos infringentes, redimensionou a pena, fixou o regime inicial fechado e deixou de aplicar a redutora, ao fundamento de dedicação à atividade criminosa, atuação frequente na traficância, adoção de estratégia para ocultação da droga e prática do crime durante liberdade provisória em outro processo.3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Relator indeferiu liminarmente o writ, por manifesta incompetência desta Corte, por se voltar contra acórdão já transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, e por inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso e insiste em alegada flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Constituição Federal, no art. 105, I, alínea "e", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus voltado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária desta Corte não se inaugura.6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 210, autoriza o Relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando verificada manifesta incompetência do Tribunal, razão pela qual se mostra adequada a negativa de seguimento ao writ impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à via própria da revisão criminal.7. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de coação ilegal flagrante no curso de processo, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto.8. O acórdão recorrido afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias do delito, notadamente a atuação habitual do réu na traficância, a existência de estratégia de ocultação da droga e a prática do crime durante liberdade provisória em outro processo, concluindo que não se tratava de "traficante de primeira viagem", o que confere fundamentação idônea ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.9. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias utilizadas pelo tribunal de origem para negar a minorante demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem evidenciar teratologia, ausência absoluta de motivação ou contrariedade frontal a texto legal, não havendo fundamento novo capaz de afastar a manifesta incompetência originária desta Corte ou de demonstrar ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de ilegalidade flagrante a justificar ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal.2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, não configurada quando o acórdão de origem afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação concreta extraída das circunstâncias do delito.3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade na traficância e à dedicação do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º;RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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