JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA E NO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em favor de condenado definitivamente pelo Tribunal de Justiça estadual pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão e 770 dias-multa.2. Após o trânsito em julgado da condenação, impetrou-se habeas corpus visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena, especialmente na segunda e terceira fases, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pedido não conhecido na decisão monocrática por configurar sucedâneo de revisão criminal.3. No agravo regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, alegando ilegalidade no acórdão que afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça estadual, é possível utilizar habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena - em especial a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido conteúdo revisional da decisão definitiva do Tribunal de Justiça estadual, caracterizando sucedâneo de revisão criminal, hipótese não abrangida pela competência originária do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe às revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e).6. A matéria deduzida pelo agravante, relativa à reanálise da dosimetria da pena e ao afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não revela ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do entendimento consolidado quanto ao não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se configura a hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com nítido caráter revisional de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, configura sucedâneo de revisão criminal, não sendo de competência originária do Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo.2. A reanálise da dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.3. A ausência de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório impede a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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