JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta do roubo, da reincidência, do histórico criminal e do fato de o paciente estar em livramento condicional, bem como da alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se a alegada nulidade decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP conduz à revogação da custódia, diante da existência de conjunto probatório autônomo e suficiente de autoria; (iii) saber se a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sem prévio enfrentamento colegiado pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se a utilização de antecedentes criminais e da situação de livramento condicional configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, notadamente quanto ao risco de reiteração delitiva e à inadequação das medidas do art. 319 do CPP.III. Razões de decidir3. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, o que se verifica no caso concreto pela descrição do roubo cometido mediante violência com emprego de faca contra adolescente, pela filmagem das câmeras de segurança, pela identificação do paciente por populares e sistemas policiais, bem como pela recuperação do celular subtraído junto a terceiro que o teria adquirido do investigado.4. A decisão assenta que a reincidência, o extenso histórico criminal, especialmente por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, e o fato de o paciente estar em livramento condicional ao tempo dos fatos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a segregação para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado de que maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso podem justificar a prisão preventiva.5. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, a decisão ressalta que, mesmo admitida eventual irregularidade, existem provas independentes e não contaminadas que vinculam o agravante aos fatos (filmagens, identificação por populares, consultas a sistemas policiais e recuperação do bem), de modo que a autoria não se apoia exclusivamente no reconhecimento, esvaziando a tese de nulidade absoluta como causa para revogar a custódia.6. No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia relacionada ao aparelho celular, o voto registra que a matéria não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, sendo imprescindível o prévio exaurimento da jurisdição local para inauguração da competência desta Corte em habeas corpus.7. O relator afasta a pretensão de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por entender que, demonstrada concretamente a necessidade da custódia com base na gravidade em concreto do delito, na contumácia delitiva e no livramento condicional, as medidas do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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