JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por roubo majorado, com invasão de domicílio, concurso de agentes, emprego de arma de fogo, menção à facção criminosa e existência de ação penal em curso por homicídio qualificado supostamente praticado poucos dias após o roubo, além de permanecer em condição de foragido desde a decretação da custódia.3. Decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu pedido de revogação da custódia, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão monocrática em Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, reconhecendo ausência de flagrante ilegalidade e supressão de instância quanto às nulidades do reconhecimento fotográfico e da prova telefônica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, sob alegação de pré-julgamento e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, com redação acrescida pela Lei n. 15.272/2025, especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia, bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o paciente se encontra foragido.7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e do sistema de competências recursais.III. Razões de decidir8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é incompatível com a racionalização do sistema recursal e com a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal, o que legitima o não conhecimento da impetração, sem que isso configure pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional.9. A análise, pela decisão monocrática, da inexistência de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por questão formal, decorre do poder-dever do magistrado previsto no art. 654, § 2º, do CPP, constituindo filtro de legalidade estrita para proteção da liberdade de locomoção, e não exame aprofundado do mérito recursal.10. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão monocrática enfrentou, de forma específica e idônea, os fundamentos da prisão preventiva (periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva, menção a facção criminosa, existência de ação penal por homicídio qualificado e condição de foragido), bem como afastou expressamente as teses de excesso de prazo, nulidade do reconhecimento fotográfico e ilicitude da prova telefônica, nos limites de sua competência.11. A prisão preventiva mostra-se concretamente justificada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão do modus operandi do roubo (invasão de domicílio, emprego de arma de fogo, concurso de três agentes, uso de extrema violência e ameaça), da menção expressa à facção criminosa, da existência de ação penal por homicídio qualificado ocorrido poucos dias após o roubo e do risco de interferência nas investigações.12. À luz do § 3º do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, o modus operandi fortemente violento, o fundado receio de reiteração delitiva evidenciado por outros procedimentos penais em curso e a possível participação em organização criminosa são circunstâncias objetivas que caracterizam risco à ordem pública e autorizam a manutenção da custódia cautelar.13. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão preventiva, comprovada por tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado e ausência de contato com familiares, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada de que a fuga do distrito da culpa legitima o decreto e a manutenção da custódia cautelar.14. A alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta da defesa.15. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade concreta do crime, da periculosidade do agente, da possível vinculação a facção criminosa, da reiteração delitiva e da evasão, de modo que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia preventiva.16. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e obstando o exame originário pelo Tribunal Superior.17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência.18. Inexistindo demonstração de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva, não se justifica afastar a orientação consolidada do Tribunal Superior sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, cabendo ao Tribunal Superior apenas verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstrados modus operandi extremamente violento, fundado receio de reiteração delitiva, possível vinculação a facção criminosa e condição de foragido do paciente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.3. A condição de foragido afasta o reconhecimento de excesso de prazo na persecução penal, por se tratar de prazo impróprio e por incidir a Súmula n. 64/STJ quando o prolongamento do processo decorre de conduta da defesa.4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se aplicam quando os elementos concretos dos autos revelam periculum libertatis elevado e atual, tornando necessária a manutenção da prisão preventiva.5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, de alegações de nulidade da prova telefônica e do reconhecimento fotográfico não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.6. O exame, pelo relator, da inexistência de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido por inadequação da via não configura pré-julgamento nem negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão enfrente de forma fundamentada os elementos essenciais da custódia cautelar.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313; CPP, art. 318, III; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art. 312, § 3º, do CPP); Súmula n. 64/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.23.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 548.718/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 25.05.2020.
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