- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes considerações genéricas.2. No caso, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas, praticadas com reiterado modus operandi no exercício da medicina, com pluralidade de vítimas e em diferentes localidades, evidenciando periculosidade concreta do agente.3. A existência de múltiplas investigações e ações penais em curso, relativas a fatos da mesma natureza, revela contumácia delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do contexto fático, assim como irrelevantes as condições pessoais favoráveis.5. Não há ilegalidade por excesso de prazo, considerada a complexidade do feito e a superveniência de julgamento nas instâncias ordinárias.6. Agravo regimental não provido.
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