- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos concretos do caso e para fins de garantia da ordem pública.Evidenciada a continuidade das práticas supostamente fraudulentas, mesmo após o desligamento do agravante da empresa, a pluralidade e número expressivo de vítimas, além da realização de depósitos em contas bancárias de sua titularidade, reputa-se evidenciado o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, diante da contumácia e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciados pelas instâncias ordinárias.3. Excesso de prazo afastada. Essa aferição deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do feito, e a instrução está em fase preparatória, sem demonstração de mora abusiva imputável ao Estado.4. A ausência de reavaliação nonagesimal não acarreta revogação automática da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), impondo-se a reanálise judicial dos fundamentos da prisão, providência já recomendada de ofício ao Juízo processante.5. Agravo regimental não provido.
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