JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que era questionada decisão proferida em execução penal que homologou falta grave, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e negou provimento a agravo em execução.2. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade, reputando suficiente a apuração da falta grave em procedimento administrativo disciplinar com contraditório, ampla defesa e assistência técnica, afastada a possibilidade de reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do writ.3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade do acórdão de origem por ausência de fundamentação, nulidade da falta grave por falta de audiência de justificação judicial e inexistência de dolo na conduta, pugnando pela reconsideração da decisão ou submissão do feito à Turma.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar argumentos anteriormente expendidos sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, aplicados analogicamente ao processo penal.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve atacar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão agravada, trazendo elementos aptos a infirmá-la, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal.6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus, notadamente a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade, configurando inobservância do princípio da dialeticidade.7. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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