- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, sob o fundamento de supressão de instância.2. O agravante sustenta possuir direito ao regime de cumprimento de pena semiaberto, em razão do quantum da reprimenda fixada, argumentando que a decisão não apreciou adequadamente os requisitos para a concessão de tutela de urgência.II. QUESTAO EM DISCUSSAO3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto preenche o requisito da regularidade formal, consubstanciado na impugnação específica dos fundamentos que ampararam a decisão agravada.III. RAZOES DE DECIDIR4. A decisão agravada negou seguimento ao writ, fundamentando-se, de forma exclusiva e expressa, na inviabilidade de manifestação originária do Superior Tribunal de Justiça sobre temas não examinados previamente pelo Tribunal de origem.5. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente restringiu-se a reprisar as argumentações de mérito acerca do direito material invocado e da dosimetria da pena, silenciando completamente acerca do óbice processual da supressão de instância utilizado para extinguir o feito.6. A inobservância do ônus da dialeticidade recursal, traduzida na ausência de refutação direta ao argumento central da decisão monocrática, atrai a incidência de óbice processual consolidado na jurisprudência pátria, inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido.
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