- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja condenação foi confirmada em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.2. O habeas corpus foi manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, na qual o Tribunal de origem não conheceu da ação revisional, por entender ausentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o writ não teria sido impetrado como nova revisão criminal, mas como remédio constitucional contra constrangimento ilegal atual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de revisão criminal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal proposta na origem era processualmente cabível ou se pretendeu apenas o reexame de matérias já analisadas em apelação criminal, em afronta à disciplina legal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é medida excepcional de cabimento taxativo, não se prestando ao reexame de questões já decididas em apelação criminal.7. De acordo com o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas o julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se incabível pretender, por meio de habeas corpus, a atuação do Tribunal Superior como instância revisora de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça.8. Conclui-se que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, o que impede o seu conhecimento, consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que rechaça o uso do writ como substitutivo de meios processuais próprios.9. Para afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem - notadamente quanto à inexistência dos pressupostos da revisão criminal e à análise das nulidades suscitadas - seria necessário revolver fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.10. Não se verificou teratologia, coação ilegal manifesta ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal tem caráter excepcional e não se presta ao reexame de matérias já apreciadas em apelação criminal, sob pena de se converter em sucedâneo recursal.2. É incabível habeas corpus que, após o trânsito em julgado da condenação, é utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, sendo lícito ao Tribunal Superior não conhecer do writ quando ausente flagrante ilegalidade.3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, processar e julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, não sendo possível transformar o habeas corpus em instrumento de revisão de decisões definitivas proferidas por Tribunais de Justiça.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66, III, "c";CP, art. 217-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; Súmula 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.