JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ATO DE DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, ao argumento de incompetência daquela Corte Superior para apreciar writ manejado contra ato de desembargador que não conheceu de revisão criminal proposta na origem.2. Fato relevante. Após condenação criminal na origem, a defesa ajuizou revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, a qual não foi conhecida, restando julgado prejudicado agravo regimental interposto contra decisão que indeferira liminar. No habeas corpus, postulou-se a cassação do acórdão da revisão criminal, com determinação de julgamento do mérito revisional à luz de prova nova, subsidiariamente a absolvição direta com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, sucessivamente, a anulação da dosimetria da pena.3. No agravo regimental, buscou-se a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus, com o reconhecimento da adequação da via eleita e da inexistência de reiteração de pedido, a fim de determinar o processamento do mérito da segunda revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para absolvição do agravante ou redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "c", e inciso II, da Constituição Federal, para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador que não conheceu de revisão criminal proposta na origem; e (ii) saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito deduzidas na impetração, em face do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", e inciso II, da Constituição Federal, para analisar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de desembargador que não conheceu de revisão criminal, sem o exaurimento da instância ordinária.6. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça impõe o não conhecimento de agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das teses de mérito anteriormente apresentadas no habeas corpus.7. No caso concreto, a defesa não enfrentou os motivos técnicos do indeferimento liminar do writ, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito, razão pela qual se configura a incidência do enunciado sumular e se impõe o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador que não conheceu de revisão criminal proposta na origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", e inciso II, da Constituição Federal.2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões de mérito da impetração, não deve ser conhecido, em observância à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II;Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de citações transcritas.
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