- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.2. O agravante sustenta a carência de fundamentação concreta, a condição de transportador eventual e a suficiência de medidas cautelares alternativas em face de seus predicados favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em detrimento de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que revela periculosidade apta a justificar a medida para garantia da ordem pública.5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade por outros elementos do caso concreto.6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta do delito.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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