JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS EM LARGA ESCALA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.2. Fato relevante. Custódia cautelar decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha e pelo modus operandi empregado no transporte, com utilização de veículo "batedor";alegação da Agravante de fundamentação abstrata e ausência de fatos novos ou contemporâneos e de perigo concreto (CPP, art. 312, § 2º), além de pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que reconheceu risco concreto decorrente da liberdade do paciente e necessidade de preservação da ordem pública, apoiada em precedentes desta Corte Superior quanto à idoneidade da grande quantidade de entorpecentes para justificar a preventiva; manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente motivada, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas e do modus operandi com veículo "batedor", em conformidade com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e suficientes no caso concreto ou se se mostram inadequadas diante da gravidade acentuada da conduta e do risco de reiteração.III. Razões de decidir6. A apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha, aliada ao emprego de veículo "batedor" e à logística própria do tráfico transnacional, evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.7. A prisão preventiva exige indícios razoáveis de autoria e materialidade, bastando juízo de verossimilhança, não sendo necessária prova plena nem juízo definitivo de condenação nesta fase processual.8. Precedentes desta Corte Superior consolidam que a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo para decretação e manutenção da custódia, com vistas à garantia da ordem pública.9. A motivação adotada baseou-se em circunstâncias específicas do caso, afastando a alegação de fundamentação abstrata e demonstrando periculosidade do agente e gravidade acentuada da conduta.10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta da custódia.IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.
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