- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos casos em que o processo executivo, paralisado pela inexistência de bens passíveis de constrição, é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo, qual seja o devedor-executado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se confundem a extinção do processo sem o exame do mérito em razão do abandono da causa (CPC/2015, art. 485, III) com o pronunciamento da prescrição intercorrente, em que se dá a resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). 3.1. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo (CPC/2015, art. 485, § 1º), enquanto que o reconhecimento da prescrição exige apenas o exercício do contraditório (CPC/2015, art. 487, § ún.). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.948.080/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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