JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça.2. O agravante sustenta: (i) ausência de apreciação de tese autônoma de atipicidade deduzida a partir da própria denúncia, alegadamente de exame jurídico-estrito e sem necessidade de revolvimento probatório; (ii) necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) inexistência de exaurimento da jurisdição em razão da pendência de agravo em recurso extraordinário.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste omissão quanto à análise da tese de atipicidade formulada com base exclusiva na denúncia, ou se o acórdão do agravo regimental já teria apreciado o tema, impedindo rediscussão em embargos de declaração e em agravo regimental subsequente.4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se seria necessária a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre a viabilidade do ANPP, em substituição ao Ministério Público oficiante na origem; e (ii) saber se a pendência de agravo em recurso extraordinário impediria a conclusão de exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça relativamente ao ANPP e à tese penal já obstada pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão agravada consignou que a tese de atipicidade foi enfrentada no julgamento colegiado do agravo regimental, ocasião em que se concluiu que a manutenção da condenação pelo Tribunal de origem se deu mediante fundamentação específica e que eventual reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.6. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF reconheceu a incidência do ANPP em processos em curso à época da vigência da Lei n. 13.964/2019, antes do trânsito em julgado, na condição de norma híbrida mais benéfica, sem, contudo, instituir direito subjetivo automático do réu à celebração do acordo nem afastar a titularidade do Ministério Público para avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, cuja recusa deve ser motivada, mas não pode ser substituída pela vontade do Poder Judiciário, cabendo remessa ao órgão superior do Ministério Público apenas quando evidenciada ausência de fundamentação idônea ou descumprimento dos parâmetros legais.8. No caso concreto, os embargos de declaração com efeitos infringentes já haviam determinado a baixa dos autos à primeira instância para manifestação do Ministério Público estadual acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP, e, diante da recusa fundamentada desse órgão quanto à viabilidade do acordo, concluiu-se pelo exaurimento da jurisdição, não sendo exigível nova manifestação da Procuradoria-Geral da República.9. A pendência de agravo em recurso extraordinário não afasta a conclusão de exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o não oferecimento do ANPP e o prévio enfrentamento da tese penal, sob a égide da inviabilidade de reexame fático-probatório, esgotaram a atuação deste Tribunal Superior, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.10. Ausentes fundamentos idôneos a infirmar a conclusão de exaurimento da jurisdição e a apontar vícios sanáveis por embargos de declaração, o agravo regimental não comporta provimento.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O Acordo de Não Persecução Penal, ainda que aplicável a processos em curso sob a égide da Lei n. 13.964/2019 antes do trânsito em julgado, não constitui direito subjetivo automático do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.2. A recusa fundamentada do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal não pode ser substituída por decisão judicial, sob pena de violação à estrutura acusatória do processo penal, sendo cabível remessa ao órgão superior apenas em caso de falta de motivação idônea ou de desconformidade com os parâmetros legais.3. Não há omissão a ser sanada quando a tese de atipicidade já foi apreciada em acórdão anterior, cujo reexame demandaria incursão no conjunto fático-probatório vedada pela Súmula 7/STJ, configurando mero inconformismo da parte.4. A recusa fundamentada de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público de origem, aliada ao prévio enfrentamento da tese penal sob o óbice da Súmula 7/STJ, exaure a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, não sendo afastada tal conclusão pela pendência de agravo em recurso extraordinário.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A e § 14; Lei n. 13.964/2019; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp n. 2.038.880/TO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN de 25.02.2025.
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