- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FUNDAMENTAÇÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do TJMG, apenas para afastar a determinação de suspensão da condenação e o retorno dos autos para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de enfrentamento das preliminares defensivas, como ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (Súmula n. 182, STJ) e incidência da Súmula n. 83, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação ministerial para recusa do ANPP, baseada na gravidade das lesões sofridas pela vítima, é idônea e suficiente para afastar a aplicação do instituto, bem como se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a celebração do acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, sendo sua aplicação condicionada à análise ministerial quanto aos requisitos legais, conforme o art. 28-A do CPP.5. A fundamentação ministerial para recusa do ANPP, baseada na gravidade das lesões sofridas pela vítima (paraplegia irreversível), atende aos parâmetros fixados pela jurisprudência e não pode ser considerada genérica.6. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público quando há fundamentação idônea para a recusa do ANPP.7. O TJMG, ao determinar o retorno dos autos para análise do ANPP, extrapolou os limites da função jurisdicional, invadindo a esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do réu, sendo sua aplicação condicionada à análise ministerial quanto aos requisitos legais.2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a celebração de ANPP quando há manifestação ministerial devidamente fundamentada pela sua inadequação ao caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.12.2023.
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