JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. ART. 1º. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO À RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Outrossim, o acórdão recorrido assentou que a impenhorabilidade independe da unicidade patrimonial, exigindo demonstração de residência, e, em cognição sumária, registrou a inexistência de prova de residência do agravante no imóvel penhorado, com base em procurações, comprovantes, declarações de IR, certidões e informação do condomínio. Por sua vez, a agravante sustenta pela existência de error in judicando por desconsiderar a premissa fática de que o imóvel penhorado seria o único bem do executado, pois o outro ("Rua Doze de Fevereiro") foi doado à filha antes da execução fiscal. Em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi claro ao fixar a conclusão pela ausência de residência e pela existência de outro bem no âmbito familiar, negando a impenhorabilidade por não preenchimento dos requisitos do art. 1º da Lei 8.009/1990. Desse modo, a decisão monocrática registrou corretamente a prejudicialidade da análise do dissídio, diante da incidência da Súmula 7/STJ.3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.4. Agravo interno improvido.
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