- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Denota-se que o acórdão recorrido delineou a efetivação de penhoras com transferência de valores em 7/6/2018 e 18/2/2021, reputando-as causas interruptivas; assim como reconheceu a não aptidão interruptiva do bloqueio de 31/1/2022 e fixou a suspensão automática em 19/9/2022. Em vista disso, resta claro que as invocações dos agravantes não afastam o óbice sumular quando a conclusão pretendida, uma vez que exige reapreciação da prova para qualificar a penhora como irrisória, em cotejo com o montante exequendo e a utilidade processual. Assim sendo, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.3. Agravo interno improvido.
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