- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a Companhia Açucareira de Penápolis (fls. 45-51), em que a executada opôs exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A exceção foi rejeitada, com determinação de prosseguimento da execução (fls. 426-428).Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem, em razão das particularidades da lide, concluiu que não ficou caracterizada a prescrição intercorrente.II - Ocorre que, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido- que, com base nos elementos fáticos, não reconheceu a prescrição -, aferindo a ocorrência de prescrição intercorrente na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.III - No tocante ao dissídio jurisprudencial, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.IV - Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.472.497/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no REsp n. 2.173.811/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.456/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.