- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA REPRESSIVA DO WRIT. TEMA 1148/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias tem início na data da publicação dos atos normativos que instituem ou alteram a cobrança, por se cuidar de ato único de efeitos permanentes.2. A existência de exigência já concretamente implementada, com efeitos financeiros imediatos na esfera jurídica do contribuinte, afasta a natureza preventiva do mandado de segurança e impede o reconhecimento de renovação sucessiva do prazo decadencial com cada recolhimento. Precedentes do STJ.iros imediatos na esfera jurídica do contribuinte, afasta a natureza preventiva do mandado de segurança e impede o reconhecimento de renovação sucessiva do prazo decadencial com cada recolhimento. Precedentes do STJ.3. A discussão sobre a natureza e o prazo decadencial do mandado de segurança relativo à CDE não se enquadra no Tema 1148/STJ, o que afasta a necessidade de sobrestamento do processo com base nesse precedente qualificado.4. Agravo interno desprovido.
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