- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DA NORMA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança que visa discutir a legalidade e a exigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), especificamente em face de majorações instituídas por atos normativos.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de mandado de segurança voltado contra ato normativo de efeitos concretos, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, tem início com a publicação da norma, por configurar ato único de efeitos permanentes.3. Considerando que a insurgência ataca o próprio fundamento normativo da exação e não apenas os atos homologatórios subsequentes, a natureza da lesão é unitária, não se caracterizando relação de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial.4. O entendimento adotado pela Corte de origem se alinha à orientação desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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