- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, por reconhecimento da preclusão consumativa em razão da interposição concomitante de agravo em recurso especial e embargos de declaração na origem.2. Fato relevante. Embargante alega omissão do acórdão embargado por não reconhecer teratologia na decisão de inadmissibilidade do Vice-Presidente de Tribunal de Justiça, que não teria analisado a existência de procuração nos autos; sustenta situação de incerteza processual quanto à necessidade de prévio prequestionamento por embargos de declaração e à preservação do prazo do agravo em recurso especial; afirma ainda que parecer ministerial na origem teria reconhecido a existência de procuração válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quinta Turma incorreu em omissão sanável por embargos de declaração, ao deixar de reconhecer: (i) a teratologia da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, fundada na incidência da Súmula 115/STJ; (ii) a alegada situação de incerteza processual quanto à interposição concomitante de embargos de declaração e agravo em recurso especial; e (iii) a relevância do parecer ministerial estadual que teria reconhecido a existência de procuração nos autos, afastando o óbice de preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito sob roupagem de vício formal.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de insuficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade, afirmando que tal decisão é clara, devidamente motivada na incidência da Súmula 115/STJ e não se enquadra na exceção admitida pela Corte Especial no EAREsp n. 2.039.129/SP, de modo que não há omissão a suprir.6. A tese de teratologia da decisão de origem reproduz argumento já deduzido no agravo regimental e apreciado pela Quinta Turma;pretender seu reexame por meio de embargos de declaração revela nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos aclaratórios.7. A invocada situação de incerteza processual quanto à necessidade de prévio prequestionamento e à preservação do prazo recursal não afasta o óbice da preclusão consumativa nem caracteriza vício do acórdão embargado, pois decorre de opção da defesa no manejo simultâneo de recursos, sendo as consequências dessa escolha inerentes ao sistema recursal.8. A existência ou não de procuração válida nos autos, bem como o conteúdo do parecer do Ministério Público estadual, integram o mérito do recurso especial e não poderiam ser examinados em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por preclusão consumativa, de modo que a não apreciação dessa matéria não configura omissão, mas reconhecimento de óbice processual impeditivo da análise meritória.9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado o intuito de rediscutir tese já rejeitada pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão colegiada nem para afastar óbice de preclusão consumativa, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.2. A exceção à preclusão consumativa fixada no EAREsp n. 2.039.129/SP somente se aplica quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é genérica a ponto de impedir a identificação dos fundamentos do juízo negativo, hipótese que não se configura quando o ato é claro e fundado na Súmula 115/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 2.039.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.06.2023.
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