- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL (TEMA N. 796 DO STF). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO ART. 36, INCISO I, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 796 DO STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Permanece o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é formulada sem a indicação específica de pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Preclusão da matéria não impugnada no agravo interno. Precedentes: EREsp 1.424.404/SP; AgInt no REsp 2.077.672/SP; AgInt no AREsp 2.984.382/SP.2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a divergência relevante sobre o correto valor do imóvel para fins de incidência do ITBI e a consequente inadequação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.042.432/RJ; AgInt no AREsp 2.890.079/SE.3. As razões do recurso especial, fundadas na suposta violação do art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na delimitação da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp 2.174.200/MG.4. É inviável, em recurso especial, revisar acórdão assentado em fundamento eminentemente constitucional, notadamente em aplicação do Tema n. 796 do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social. Precedentes: AgInt no REsp 2.069.886/SC; AgInt no REsp 1.835.129/CE.5. Agravo interno desprovido.
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