- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial. Motivou-se na impossibilidade de interposição de AREsp contra a negativa de seguimento de recurso especial com fundamento na consonância do aresto de origem com precedente proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 732/STJ).2. Verifica-se que nada foi tratado sobre o afastamento do Poder Central do ente federado. Assim, "cabia ao agravante ter apontado os trechos do acórdão recorrido nos quais entendeu que houve apreciação das normas federais tidas por violadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais" (AgInt no AREsp 1.994.916/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022), o que não ocorreu, no caso.3. No presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto a impossibilidade de interposição de agravo contra a negativa de seguimento do recurso especial.4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.5. Agravo interno não conhecido.
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