- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.3. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, no agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência dos óbices sumulados (Súmulas 284/STF e 83/STJ).III. Razões de decidir6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito legal e regimental, decorrente do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não se prestando alegações genéricas ou voltadas ao mérito para infirmar óbices de admissibilidade.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo ataque a todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.8. É inadequado, no agravo interno, suprir a ausência de impugnação específica que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial; a completude da impugnação deve ocorrer na oportunidade própria (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF).IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
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