JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS. CONTRATAÇÃO DE CONSTRUTORA POR INTERMÉDIO DE LICITAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE DIRETA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.949.072/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos pelas agravadas, de modo a afastar o fundamento (a) de que, analisando as provas produzidas nos autos, "depreende-se a responsabilidade da Construtora corré em relação aos danos materiais causados as coautoras, especialmente no que diz respeito aos danos no imóvel de sua propriedade, conforme restou claramente apontado pelo perito de confiança do Juízo, que apesar de preexistentes, agravaram-se após o início das obras", bem como (b) de que os transtornos experimentados ultrapassaram o mero dissabor - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.
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