JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por dois réus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto e a vedação à substituição da pena.2. Os agravantes sustentam que a aplicação do redutor de 2/3 pelo tráfico privilegiado impõe o regime aberto e que a detração do tempo de prisão provisória é obrigatória para fins de regime.II. Questão em discussão3. A questão consiste em verificar se a quantidade de droga justifica o regime mais gravoso apesar do privilégio e se a detração penal deve alterar automaticamente o regime fixado com base em critérios subjetivos.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ autoriza regime mais severo e veda a substituição da pena quando há circunstâncias judiciais negativas (natureza e quantidade de droga), ainda que a pena seja inferior a 4 anos.5. A Súmula 440/STJ pressupõe que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, hipótese não verificada no caso, pois a pena-base foi majorada em razão da gravidade concreta das circunstâncias do crime, motivo pelo qual o enunciado sumular não incide.6. A detração penal não altera o regime inicial se este foi agravado com base em fundamentos subjetivos (art. 59 do CP), e não apenas no quantum da pena.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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