JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a redução da pena-base, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas é desproporcional; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se é legal a fixação de regime prisional mais gravoso e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso.4. A quantidade (280g de cocaína, além de outras substâncias), a diversidade (cocaína, crack, maconha e clorofórmio) e a nocividade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.5. A forma de acondicionamento das drogas variadas em diversas porções individualizadas, com inscrições alusivas à facção criminosa, constitui fundamento idôneo para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, ante a dedicação à atividade criminosa.6. A pretendida revisão do julgado, com vistas ao reconhecimento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena permita regime mais brando, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. A pena superior a 4 anos de reclusão impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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