JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS NÃO ATACADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em relação à alegação de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Constata-se que o Tribunal de origem concluiu que a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada ao deferir a substituição da penhora, pois já havia sido decidido que o seguro-garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da execução fiscal. Ademais, o acórdão enfatiza que a matéria foi decidida de forma definitiva e que a coisa julgada formal impede sua rediscussão. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Denota-se que a recorrente não atacou relevantes premissas do julgamento no sentido de que não se pode confundir o seguro-garantia, oferecido para possibilitar a oposição dos embargos, com a penhora de dinheiro, que se destinaria à satisfação da própria execução. Esse quadro atrai o óbice da Súmula 283/STF.4. Agravo interno desprovido.
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