JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, em face de decisão que, em Execução Fiscal, determinara a substituição da penhora de ativos financeiros por seguro garantia. No acórdão recorrido, ao consignar que "o valor bloqueado é deveras elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é passível de comprometer o regular funcionamento empresarial da parte executada", e que "o seguro garantia, acrescido de 30% (trinta por cento) da dívida, é equivalente à penhora em dinheiro, nos termos da regra legal, não havendo necessidade de prévia concordância do exequente para a aceitação da substituição, já que a lei explicitamente torna equivalentes essas 2 (duas) modalidades de garantia", o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que "deve o juízo singular proceder à aferição da idoneidade do endosso apresentado pelo executado e, caso seja positivo o seu reconhecimento, proceder à substituição da penhora em comento". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, neles a parte exequente apontou omissão e requereu "que a Turma enfrente, no julgamento dos aclaratórios, a tese de que não se pode considerar necessária a substituição da penhora tão somente pelo vulto do valor bloqueado (R$ 10 milhões), dado que o acórdão e o voto em que embasado não fizeram nenhuma consideração fática - além do valor da dívida - sobre a saúde financeira da empresa, nem sobre o volume financeiro de sua movimentação operacional". Tais Declaratórios, no entanto, foram rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 797, 835, § 2º, 848, I, parágrafo único, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 1º, 11, I, § 2º, e 15, I, da Lei 6.830/80, a exequente sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por omissão consubstanciada na ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na medida em que não houve efetiva análise da questão fática em torno da situação financeira da parte executada, e, além disso, a impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, sem a prévia concordância da parte credora. Na decisão ora agravada o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com expresso enfrentamento da questão acerca da existência de elementos concretos que justifiquem, de modo razoável, a postulada substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte executada. III. Não há que se falar em perda de objeto do Recurso Especial, pois a possibilidade de reversão ao status quo ante não torna prejudicado o recurso, pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar. Nesse sentido: STJ, REsp 829.218/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2010; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017. IV. A constatação, no julgamento do Recurso Especial, de omissão sobre questões relevantes, em tese, devidamente suscitadas nos Declaratórios, não se confunde com simples reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016. V. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. VI. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão fática suscitada nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp 1.779.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021. VII. Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca da necessidade concreta da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Com efeito, a Corte a quo limitou-se a afirmar, genericamente, que "o valor bloqueado é deveras elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é passível de comprometer o regular funcionamento empresarial da agravada", o que não basta para demonstrar a imperiosidade da substituição, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo imprescindível a demonstração de que tal constrição representará, concretamente (e não hipoteticamente), dano excessivo e injustificado à sociedade empresária. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento da questão acerca da existência de elementos concretos que justifiquem, de modo razoável, a substituição de garantia postulada. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.483/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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