- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. A DMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente de direito; alegações genéricas de desnecessidade de reexame probatório não são suficientes.5. Mantém-se hígido o fundamento de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame de provas, pois o agravante não demonstrou que o julgamento do recurso especial prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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