JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, baseada no óbice da Súmula 7/STJ.2. O embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à análise de fato superveniente relativo à suspeição de membro do Ministério Público; (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando ter demonstrado tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) ao dever de concessão de habeas corpus de ofício em razão de suposta atipicidade da conduta, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a absolvição.II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ, apesar de alegado cotejo analítico voltado a demonstrar a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas (Súmula 7/STJ); (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de fato superveniente relativo à suspeição de membro do Ministério Público que atuou no feito, apontado como matéria de ordem pública;(iii) saber se o colegiado teria incorrido em omissão por não conceder habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, apesar da inadmissibilidade do recurso.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da solução jurídica adotada.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão da inadmissibilidade recursal, consignando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de maneira específica e dialética os fundamentos da decisão de origem que aplicou a Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito.6. A mera afirmação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, desacompanhada de demonstração analítica da desnecessidade de reexame probatório, torna ineficaz a impugnação direcionada ao óbice da Súmula 7/STJ e impõe, por consequência, a incidência da Súmula 182/STJ.7. O reconhecimento de óbices processuais intransponíveis, como a falta de dialeticidade recursal, impede o exame do mérito e de questões incidentais que dependam do conhecimento do recurso, razão pela qual não há omissão quanto à alegada suspeição de membro do Ministério Público.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a instrumentalização da possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para superar vícios do recurso inadmitido, não constituindo meio idôneo para contornar falhas processuais da parte.Portanto, não há omissão nesse ponto.9. A insurgência do embargante, sob o pretexto de apontar vícios de integração, busca, na realidade, reabrir a discussão sobre a tipicidade penal e obter novo julgamento de mérito, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração e não encontra amparo no sistema processual.IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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