- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. BIFÁSICO. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. O Dia do Servidor Público não é feriado nacional, sendo necessária a comprovação da suspensão do prazo processual. Precedentes. 4. "Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não se podendo utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes" (AgInt no AREsp 1548931/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). 5. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.971.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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