JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, em afronta ao princípio da dialeticidade e à orientação consolidada desta Corte, com incidência do art. 932, III, do CPC.IV - Assim, uma vez reconhecida a deficiência formal do agravo, tornou-se inviável o exame do mérito do recurso especial, inclusive, das alegadas violações dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 927, 186 e 187 do Código Civil, conforme expressamente consignado no julgado. Dessa forma, não há falar em omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados, porquanto a ausência de conhecimento do recurso impede, por consequência lógica, a análise das teses de fundo nele deduzidas.V - No que se refere ao prequestionamento, cumpre salientar que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de obrigar o julgador a se manifestar sobre dispositivos legais quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, sobretudo quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.VI - A pretensão da embargante, na realidade, consiste em rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VII - Embargos de declaração rejeitados.
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