- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE E VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE COMBATE EFETIVO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARTS. 927 E 313, V, A, DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Dessume-se que a conclusão do colegiado regional pela manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos referentes ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre o abono assiduidade e o vale-transporte pago em pecúnia, foi baseada na ausência de prova pré-constituída e a consequente falta de demonstração da existência de direito líquido e certo. Os argumentos trazidos pela parte insurgente em seu reclamo, contudo, limitaram-se a abordar, de forma genérica, acerca da não incidência tributária diante da natureza indenizatória de tais verbas, deixando de impugnar, efetivamente, o fundamento central esposado no acórdão recorrido, acima mencionado, situação esta que torna evidente a deficiência na fundamentação do reclamo, atraindo, por consequência, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF.2. No tocante à suscitada afronta aos arts. 927 e 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que, de fato, tais dispositivos não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, tornando inviável a apreciação das aludidas matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, conforme enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.
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