- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. DESCONTOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO, DO VALE-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO-SAÚDE. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido de que "os descontos realizados na remuneração dos empregados, a título de participação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e do auxílio saúde, constituem ônus que são suportados pelo próprio funcionário" passa pela revisitação ao acervo probatório. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que, "se a tese defendida pela autora vier a prosperar, outros descontos suportados pelo trabalhador também seriam abatidos da base de cálculo das exações previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991. Ao final, as mesmas deixariam de incidir sobre a remuneração bruta e passariam a ser apuradas somente sobre a remuneração líquida do segurado empregado, em total desacordo com a lei e a Constituição Federal." 3. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.