- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMAS 103 E 108/STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 103 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'" (REsp n. 1.104.900/ES, relatora a Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009).1.1. Na sequência, no julgamento do Tema 108 dos recursos repetitivos, estabeleceu-se a compreensão de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp n. 1.110.925/SP, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).2. A premissa jurídica estabelecida pela Corte de origem - quanto à impossibilidade de se afastar, por meio de exceção de pré-executividade, a responsabilidade de sócio que figura na CDA - está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser ratificada, na hipótese, a aplicação da Súmula 83/STJ, a ensejar a negativa de provimento recursal tanto pela tese de violação de lei federal quanto pela divergência jurisprudencial.3. Não é possível verificar, por meio da via processual da exceção de pré-executividade, se o sócio se retirara antecipadamente da sociedade, de modo a afastar sua responsabilidade pelos débitos em cobrança, inviável igualmente a análise da pretensão recursal de incidência, na hipótese, da tese firmada no Tema 962/STJ.4. O conteúdo normativo dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, 1.333 e 1.336 do Código Civil não foi prequestionado na origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, como óbice à admissibilidade recursal no ponto.5. Agravo interno improvido.
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