- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte ora agravante alegou, em recurso especial, violação do art. 135, III, do CTN, sob o argumento de que é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, na qual se alegue a ilegitimidade passiva do excipiente, bem como que anexou à exceção de pré-executividade, apresentada no executivo fiscal, provas mais do que bastantes para comprovar que não carece de legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2. Na linha do que restou consignado no acórdão recorrido, o STJ possui entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 108) de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). 3. As conclusões jurídicas emanadas da instância de origem estão em harmonia com o entendimento do STJ sobre o tema, além do que restou firmada a premissa fática de que a cópia dos autos da falência, com trechos ilegíveis, não se mostra apta para comprovar de forma inequívoca a ausência de responsabilidade tributária do agravante. Ou seja, inexistem provas pré-constituídas que bastem para a análise da questão proposta pela parte recorrente. 4. Desse modo, a verificação da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.522/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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