JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar teses jurídicas e dispositivos constitucionais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de omissão ou contradição.4. A decisão ratifica a incidência da Súmula n. 182/STJ ao constatar que a parte não impugna especificamente o fundamento da inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 7/STJ.5. A parte recorrente deixa de realizar o necessário cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental e afasta a análise do mérito, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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