JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Embargante alega omissão por suposto não enfrentamento dos fundamentos deduzidos no agravo regimental, afirmando que o colegiado teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática.3. Pedido. Pretensão de acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e conferir provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar os fundamentos do agravo regimental e por adotar os fundamentos da decisão monocrática, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, afastando a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia ao consignar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e ao registrar que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos já lançados na decisão agravada não configura vício de fundamentação.8. A parte embargante não demonstrou, de forma concreta, a existência de omissão no julgado, limitando-se a reiterar alegações, evidenciando o caráter infringente da pretensão, inviável na via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.123.098/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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