- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ACOSTAMENTO DE TERMINAL RODOVIÁRIO - TAT. NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL E FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na origem, o Tribunal a quo entendeu que a Tarifa de Acostamento do Terminal Rodoviário - TAT possui natureza jurídica de tributo na modalidade de taxa, em razão da compulsoriedade e da especificidade do serviço público prestado, bem como que a instituição de tributo exige lei formal, sendo inconstitucional a criação de taxa por decreto municipal.2. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque essencialmente constitucional, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, de modo que não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Ademais, a controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."4. Agravo interno desprovido.
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